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Direitos autorais

Veja o que expressam claramente alguns artigos da Lei do Direito de Autor.

Da Redação 27/02/2003 – A Lei do Direito de Autor, a de número 9610, de 19 de fevereiro de 1998, protege a todos os autores de obras intelectuais indistintamente, dentre eles os jornalistas. Lei que visa proteger a todas as manifestações culturais e harmonizar os ganhos econômicos, garantir uma boa relação.

Veja a seguir, alguns dos principais artigos que se encaixam na divulgação científica e on line:

Fotos e imagens
Art 27. Os direitos morais do autor são irrenunciáveis e inalienáveis. Significa que o autor não pode deixar de ser citado, todas as vezes que a obra for publicada, não se aceitando de forma alguma, a estratégia de, por exemplo, na republicação de uma fotografia dar o crédito a “Arquivo”, “Banco de imagem”, “Agência”, “Divulgação”, “Álbum de Família” etc. Este procedimento é qualificado como uma lesão ao Direito de Autor e cabe sanção.

Textos científicos
Art.28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científicas. O jornalismo se enquadra na obra literária e a autoria será sempre reconhecida.

Republicação de artigos
O Art. 29. Estabelece que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidade, tais como: reprodução parcial ou integral (inciso I); edição (inciso II); a utilização direta ou indireta, mediante  radiodifusão sonora ou televisiva (inciso VIII, alínea “d”), ou quaisquer outras modalidades existentes, ou que venham a ser inventadas (inciso X). Assim, o autor, no caso, o jornalista, mesmo empregado, tem direitos sobre as reproduções, reutilizações, retransmissões, cessão a terceiros e outros usos de sua obra original. Ressalte-se que, a reutilização ou reprodução dependem de sua autorização expressa, ou seja: através de contrato entre as partes.

Não citar corretamente a fonte
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado divulgar-lhes a identidade (…).

Fórum de debate
Quem se interessar em enviar comentários e críticas sobre este assunto, entre em contato com a Redação por meio do e-mail:
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*Colaboração do colega jornalista e estudante do 4o. ano de Direito, Roger Moko Yabiku.