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Limites de financiamento

Veja aqui a íntegra da Resolução 2.914 do Banco Central do Brasil sobre os limites de financiamento de custeio para a avicultura de corte e para a suinocultura.

Da Redação 07/01/2002 – A Resolução 2.914 dispõe sobre limites de financiamento de custeio da avicultura de corte e da
suinocultura, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9. da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4., inciso VI, da referida lei, e 4. e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1. Estabelecer que as operações ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que for menor:

I – avicultura:
a) R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais), quando se tratar de custeio de perus;
b) R$15.000,00 (quinze mil Reais), quando se tratar de custeio das demais aves;

II – suinocultura:
R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais).

Art. 2. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2001.
Arminio Fraga Neto
Presidente

Crédito Rural
Capítulo: Operações – 3 – Seção: Créditos de Custeio – 2

1 – O custeio classifica-se como:
a) custeio agrícola;
b) custeio pecuário;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização.

2 – O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas normais:
a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
b) de exploração pecuária;
c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

3 – Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração pecuária.

4 – O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos
seguintes limites e critérios:
a) R$400.000,00 (quatrocentos mil Reais), quando destinados a algodão;
b) R$300.000,00 (trezentos mil Reais), quando destinados a lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;
c) R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais), quando destinados a milho;
d) R$200.000,00 (duzentos mil Reais), quando destinados a soja nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais), quando destinados a:
I – amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
II – soja, nas demais regiões;
III – frutíferas;
f) R$60.000,00 (sessenta mil Reais), quando destinados a outras operações de custeio agrícola ou pecuário.

5 – No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos (hortigranjeiros, suinocultura, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para cada beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais (janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).

6 – Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de milheto, de milho, de soja e de sorgo na região Centro-Sul do País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo crédito
ao produtor, independentemente do montante utilizado na safra de verão precedente.

7 – As operações ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que for menor: (*)
a) avicultura:
I – R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais), quando se tratar de custeio de perus;
II – R$15.000,00 (quinze mil Reais), quando se tratar de custeio das demais aves;
b) suinocultura: R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais).

8 – O saldo das aplicações de cada instituição financeira em operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

9 – O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que:
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro.

10 – Os valores dos financiamentos de custeio de milho não são computados para fins do limite previsto na alínea “b” do item anterior.

11 – A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada em uma única parcela.

12 – Os créditos de custeio agrícola devem ser formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto.

13 – O orçamento pode incluir verbas para:
a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção e de
instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem- estar familiar).

14 – A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de sua família não pode exceder o correspondente a R$100,00 (cem Reais) por mês, ficando limitada ainda a:
a) 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver pagamento de mão-de-obra a terceiros;
b) 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver pagamento de mão-de-obra.

15 – Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas,
utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar.

16 – As despesas de assistência técnica podem ser integralmente financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.

17 – É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.

18 – A concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.

19 – O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para consumo de rebanho próprio.

20 – O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:
a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio agrícola ou pecuário;
b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria ou de associados.

21 – O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:
a) custeio agrícola: 2 (dois) anos;
b) custeio pecuário: 1 (um) ano;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.

22 – O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término do período de utilização nem o início da safra seguinte, salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.

23 – O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita, ressalvado o disposto no item seguinte.

24 – As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados, devem ser pactuadas com previsão de reembolso:
a) aveia, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
b) algodão, arroz, milho e sorgo:
I – no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no mês de julho;
II – no caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
III – no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última em janeiro do ano subseqüente;
c) soja: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última:
I – em outubro, no caso de lavouras colhidas no primeiro semestre;
II – em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas
no segundo semestre.

25 – O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados os limites fixados para cada produto.

26 – Para a concessão de crédito de custeio devem ser observadas ainda, quando for o caso, as normas especiais contidas no documento 4 deste manual, as quais prevalecem sobre as desta
seção, se com elas conflitantes.

27 – A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.