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Sanidade

Normativa reorganiza trânsito de suínos no Brasil

Medida visa a proteger unidades da Federação que formam a zona livre de peste suína clássica. A instrução normativa proíbe o ingresso de suínos e material genético suíno nas localidades da área livre da doença, quando procedentes de Unidade Federativa não declarada como livre de PSC do Brasil, bem como dos produtos e subprodutos de origem suína 

Normativa reorganiza trânsito de suínos no Brasil

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) declarou o Distrito Federal, 15 estados e parte do Amazonas como livres de peste suína clássica (PSC). A medida objetiva reorganizar o trânsito de suínos, seus produtos e subprodutos entre as unidades da Federação reconhecidas pelo Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) como livre de PSC. A instrução normativa proíbe o ingresso de suínos e material genético suíno nas localidades da área livre da doença, quando procedentes de Unidade Federativa não declarada como livre de PSC do Brasil.

De acordo com a Instrução Normativa nº 25, será permitido o ingresso de produtos e subprodutos de origem suína nas localidades declaradas como livres de PSC quando provenientes de Unidades Federativas não declaradas como livres, desde que tenham sido: processados na origem de acordo com um dos tratamentos que garanta a destruição do vírus da PSC, reconhecido pela Organização Mundial de Saúde Animal e publicado em seu Código Sanitário para os Animais Terrestres; e tomadas medidas preventivas para evitar o contato do produto final com possíveis fontes do vírus da PSC durante a sua elaboração, estocagem e transporte.

Além de cumprirem essas exigências, os produtos e subprodutos deverão estar acompanhados de certificação sanitária emitida pelo serviço veterinário oficial do estabelecimento de processamento, declarando o tratamento e as precauções adotadas para inativar e evitar o contato com possíveis fontes do vírus da PSC.

Material biológico

A medida determina ainda que o ingresso de material biológico ou agente infeccioso de origem suína nas localidades declaradas como livres de PSC, com a finalidade de pesquisa ou diagnóstico, quando procedente das localidades não declaradas como livres de PSC do Brasil, ficará condicionado à autorização prévia do Mapa, exceto quando encaminhado pelo serviço veterinário oficial.  A autorização será concedida quando não apresentar risco de escape viral durante o transporte e na análise laboratorial ou quando as amostras sofrerem tratamento capaz de inativar o vírus da PSC.

As exigências estabelecidas pela IN 25 têm por objetivo manter a proteção da zona livre de PSC no Brasil contra uma possível reintrodução do vírus, o que poderia causar enormes prejuízos à produção, comercialização e exportação de suínos e seus produtos.

A zona livre de peste suína clássica é formada pelo Acre, Bahia, DF, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e os municípios de Guarajá, Boca do Acre, sul do município de Canutama e sudoeste do município Lábrea, pertencentes ao estado do Amazonas.

RS e SC livres da doença desde 2015

Segundo o Departamento de Saúde Animal (DSA) do Mapa, o Rio Grande do Sul e Santa Catarina tinham o reconhecimento internacional como livres de peste suína clássica desde 2015. Por isso, havia uma série de exigências para o trânsito de suínos, seus produtos e subprodutos procedentes de outras unidades da Federação para esses dois estados. Em maio último, a OIE ampliou a zona brasileira livre de PSC. A medida tomada pela Organização Mundial de Saúde Animal possibilitou o restabelecimento do trânsito de suínos, seus produtos e subprodutos aos estados do RS e SC quando provenientes de outras unidades da Federação reconhecidas como livres recentemente.

A instrução normativa proíbe o ingresso de suínos e material genético suíno nas localidades da área livre da doença, quando procedentes de Unidade Federativa não declarada como livre de PSC do Brasil, bem como dos produtos e subprodutos de origem suína seguintes: carnes refrigerada ou congelada de suínos, com ou sem osso; produtos cárneos industrializados ou gordurosos de origem suína, frescos, crus, curados, maturados, salgados, dessecado, defumados ou não; miúdos in natura ou salgados; gorduras; pele de suíno in natura ou salgada; e produtos de origem suína comestíveis ou não comestíveis destinados à alimentação animal ou uso em fertilizantes.